STJ AREsp 2688394
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a ilícita e absolvendo o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado, fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas razões para a validade da apreensão de drogas e consequente condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais, não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art. 244 do CPP. 4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais, não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar, consoante a Súmula nº 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta revisão de matéria fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda revolvimento de provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O ora agravado foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, dada a apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. Interposta apelação pela defesa, foi provida para absolver o acusado, com fundamento na ilicitude da busca pessoal. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão que absolveu o réu da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na ilicitude da busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecentes. Em primeira instância, o agravado fora condenado pela apreensão de 25g de cocaína e 4g de crack. O Tribunal de Justiça estadual, ao prover apelação da defesa, entendeu que a busca pessoal não se sustentava em fundada suspeita, declarando-a ilícita e absolvendo o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a subsequente busca pessoal realizadas no agravado, fundamentadas em meras suspeitas subjetivas, constituem fundadas razões para a validade da apreensão de drogas e consequente condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais, não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art. 244 do CPP. 4. O entendimento consolidado desta Corte indica que denúncias anônimas e atitudes suspeitas, sem elementos concretos adicionais, não justificam medidas invasivas como a busca pessoal ou domiciliar, consoante a Súmula nº 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta revisão de matéria fático-probatória, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a análise dos elementos que fundamentaram a abordagem demanda revolvimento de provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.