STJ HC 792041
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorciney Galvão do Nascimento, condenado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 610 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (2 quilos de maconha) não justifica o aumento, e que a região fronteiriça onde o crime ocorreu deveria ser considerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de readequação da dosimetria, além de discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a elevada quantidade de droga é fundamento válido para a elevação da pena basilar, nos termos da jurisprudência desta Corte superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 39): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORCINEY GALVÃO DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo Interno Criminal n. 1419578-85.2022.8.12.0000/50000). O paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 610 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta o impetrante que a exasperação da pena em 1 ano na primeira fase da dosimetria, embasada no art. 42 da referida Lei, seria desproporcional, porquanto a quantidade de substância entorpecente apreendida - 2 quilos de maconha - não seria demasiada, bem como a natureza seria de menor potencial deletério. Enfatiza que "o delito foi praticado em cidade fronteiriça com a Bolívia, país que é um dos principais fornecedores de narcóticos para o mercado paralelo brasileiro, não podendo ser considerada elevada para os padrões da região de fronteira" (e-STJ fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do habeas corpus, a fim de que seja readequada a dosimetria, afastando-se a negativação da circunstância judicial referente à quantidade de drogas para aplicar a pena-base no mínimo legal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorciney Galvão do Nascimento, condenado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 610 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (2 quilos de maconha) não justifica o aumento, e que a região fronteiriça onde o crime ocorreu deveria ser considerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de readequação da dosimetria, além de discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a elevada quantidade de droga é fundamento válido para a elevação da pena basilar, nos termos da jurisprudência desta Corte superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.