Decisão · STJ

STJ AREsp 2674138

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E NERVOSISMO DO ABORDADO. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por ERICK DUTRA DA SILVA contra acórdão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A defesa alega violação dos artigos 240 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca pessoal, realizada com base em denúncia anônima e no nervosismo do réu, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e no nervosismo do acusado é válida; (ii) verificar se a Súmula 7/STJ impede o reexame das circunstâncias fáticas que justificaram a abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a busca pessoal é válida quando fundamentada em razões objetivas e fundadas suspeitas, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, podendo ter origem em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos. No presente caso, a abordagem foi justificada pela denúncia anônima específica, detalhada acerca das características físicas e vestimentas do denunciado e pelo seu comportamento suspeito, incluindo o nervosismo e a mudança de direção ao perceber a presença policial, configurando fundadas razões para a busca pessoal. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas, concluiu pela validade da busca pessoal, em consonância com a jurisprudência consolidada. Revisar esse entendimento demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICK DUTRA DA SILVA contra acórdão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. A defesa alega, em síntese, violação dos arts. 240 e 244 do CPP, ao argumento de ilegalidade da busca pessoal, porquanto decorrente de denúncia anônima e do nervosismo do réu. Requer "seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão combatido para declarar como ilícita a busca pessoal realizada pela polícia militar, expurgando dos autos aqueles objetos apreendidos indicados no auto de apreensão, bem como, as provas dele derivadas" (e-STJ fl. 487). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E NERVOSISMO DO ABORDADO. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por ERICK DUTRA DA SILVA contra acórdão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. A defesa alega violação dos artigos 240 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca pessoal, realizada com base em denúncia anônima e no nervosismo do réu, requerendo a declaração de ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e no nervosismo do acusado é válida; (ii) verificar se a Súmula 7/STJ impede o reexame das circunstâncias fáticas que justificaram a abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a busca pessoal é válida quando fundamentada em razões objetivas e fundadas suspeitas, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, podendo ter origem em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos. No presente caso, a abordagem foi justificada pela denúncia anônima específica, detalhada acerca das características físicas e vestimentas do denunciado e pelo seu comportamento suspeito, incluindo o nervosismo e a mudança de direção ao perceber a presença policial, configurando fundadas razões para a busca pessoal. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas, concluiu pela validade da busca pessoal, em consonância com a jurisprudência consolidada. Revisar esse entendimento demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →