Decisão · STJ

STJ HC 843318

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, AO RECEBER A DENÚNCIA, ACERCA DAS TESES DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual a defesa reitera pedido já apreciado pela Corte em decisão anterior, proferida nos autos do HC 944.526/RS, que transitou em julgado em 17/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus apresentado trata de matéria já decidida, configurando reiteração de pedido anteriormente analisado e transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 210 do RISTJ estabelece que é incabível o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido já apreciado. No caso, verifica-se que a questão suscitada é a mesma debatida e decidida no HC 944.526/RS, que transitou em julgado. 4. Não sendo permitido o reexame de questão idêntica já decidida em processo anterior, configura-se a reiteração indevida do pedido, obstando o prosseguimento do writ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade da reiteração de pedidos já apreciados, conforme o art. 210 do RISTJ e o enunciado 182 da Súmula do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 88/89): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAUE ACOSTA BALAU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC 5108722- 33.2023.8.21.7000). O paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão e de 2 meses de detenção em regime fechado, além do pagamento de 712 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12, caput, da Lei 10.826/2003. A ordem impetrada na Corte de origem foi conhecida parcialmente e, na extensão, indeferida. A defesa alega: a) "houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou "nem minimamente as teses defensivas"" (e-STJ fl. 7); b) "recebimento da denúncia é totalmente genérico, sendo proferido apenas "recebo a denúncia", sem fazer referência a qualquer nuance do caso concreto" (e-STJ fl. 7); c) "foram levantadas pela defesa na resposta à acusação questões suficientes para o não prosseguimento da ação e que foram ignoradas" (e-STJ fl. 7); d) "decisão que deu prosseguimento a instrução penal é abstrata, podendo servir para qualquer processo, pois sequer o magistrado analisou os argumentos defensivos" (e-STJ fl. 7); e) "a sentença foi emanada em 18/04/2023, sendo interposto recurso de apelação em 08/05/2023 (..), até a presente data os autos ainda se encontram na origem, sendo inclusive peticionado pela defesa para que os autos da ação penal fossem remetidos ao Tribunal" (e-STJ fl. 9); e f) " configurada a coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, reconhecida a nulidade versada pela ausência de análise da resposta à acusação, tem-se o paciente preso a mais de 17 meses, exatos 1 ano e 7 meses preso preventivamente" (e-STJ fl. 9). Requer liminar para revogar a prisão preventiva e, definitivamente, deferimento da ordem para anular a ação penal a partir da decisão de recebimento da denúncia e proferir nova decisão. A defesa alega, em síntese, nulidade da decisão que recebeu a denúncia e excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO, AO RECEBER A DENÚNCIA, ACERCA DAS TESES DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. ART. 210 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, no qual a defesa reitera pedido já apreciado pela Corte em decisão anterior, proferida nos autos do HC 944.526/RS, que transitou em julgado em 17/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus apresentado trata de matéria já decidida, configurando reiteração de pedido anteriormente analisado e transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 210 do RISTJ estabelece que é incabível o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido já apreciado. No caso, verifica-se que a questão suscitada é a mesma debatida e decidida no HC 944.526/RS, que transitou em julgado. 4. Não sendo permitido o reexame de questão idêntica já decidida em processo anterior, configura-se a reiteração indevida do pedido, obstando o prosseguimento do writ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade da reiteração de pedidos já apreciados, conforme o art. 210 do RISTJ e o enunciado 182 da Súmula do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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