STJ HC 805501
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Elen Silva Pimentel da Mata, condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a exasperação da pena-base foi indevida e solicita a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas foi adequadamente fundamentada; (ii) se houve violação ao utilizar ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em contrariedade à Súmula 444/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/6 pela natureza e quantidade das drogas (crack e cocaína) é devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada que considera a elevada nocividade dessas substâncias. 4. Contudo, verificou-se ilegalidade na consideração de ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em violação à Súmula 444/STJ. Apenas condenações com trânsito em julgado podem ser utilizadas para tal fim. 5. Diante da exclusão dessa valoração indevida, a pena-base é redimensionada para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 541 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 devido à reincidência, resultando na pena intermediária de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, mais 631 dias-multa, pena esta que se torna definitiva, mantido o regime inicial fechado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA PACIENTE PARA 6 ANOS, 3 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 631 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMANDA ELEN SILVA PIMENTEL DA MATA. A paciente foi condenada à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e à pena de multa equivalente a 680 dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade das fundamentações utilizadas para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Amanda Elen Silva Pimentel da Mata, condenada a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a exasperação da pena-base foi indevida e solicita a fixação da pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas foi adequadamente fundamentada; (ii) se houve violação ao utilizar ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em contrariedade à Súmula 444/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/6 pela natureza e quantidade das drogas (crack e cocaína) é devidamente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada que considera a elevada nocividade dessas substâncias. 4. Contudo, verificou-se ilegalidade na consideração de ações penais em curso para negativar os antecedentes da paciente, em violação à Súmula 444/STJ. Apenas condenações com trânsito em julgado podem ser utilizadas para tal fim. 5. Diante da exclusão dessa valoração indevida, a pena-base é redimensionada para 5 anos e 5 meses de reclusão, e 541 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada em 1/6 devido à reincidência, resultando na pena intermediária de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, mais 631 dias-multa, pena esta que se torna definitiva, mantido o regime inicial fechado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA PACIENTE PARA 6 ANOS, 3 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 631 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O REGIME INICIAL FECHADO.