Decisão · STJ

STJ HC 810000

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES, condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos depoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas corpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de concurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal e a exclusão da referida qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das matérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da qualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus, considerando que tais matérias não foram objeto de análise na revisão criminal ajuizada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível, na espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que tenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/4/2022). A pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso de agentes não foi suscitada na revisão criminal originária, impedindo o conh ecimento do presente habeas corpus por supressão de instância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça essencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Revisão Criminal 20123022221-2). Consta dos autos que o paciente foi cond enado, como incurso no art. 157, §3º, segunda parte, à pena de 26 anos de reclusão. Transitada em julgado a condenação, ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, visando desconstituir a condenação, ao argumento de insuficiência de provas, colacionando novos depoimentos colhidos em justificação prévia, a qual foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): Revisão criminal. Pedido revisional baseado no julgamento contrário à evidência dos autos. Indeferimento. Existência de provas de autoria e materialidade que legitimam a condenação. Julgamento contra a evidência dos autos é aquele totalmente divorciado de qualquer sustentação fático-probatória. In casu, autoria e materialidade estão totalmente provadas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, pela confissão extrajudicial do co-autor e pelo laudo pericial, razão pela qual a decisão condenatória deve ser mantida. Pedido revisional indeferido. Decisão unânime. Alega o impetrante, nas presentes razões, em suma, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora do concurso de agentes. Requer, assim, a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do writ. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES, condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos depoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas corpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de concurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal e a exclusão da referida qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das matérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da qualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus, considerando que tais matérias não foram objeto de análise na revisão criminal ajuizada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no momento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível, na espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que tenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/4/2022). A pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso de agentes não foi suscitada na revisão criminal originária, impedindo o conh ecimento do presente habeas corpus por supressão de instância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça essencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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