Decisão · STJ

STJ HC 836030

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer absolvição ou revisão da dosimetria das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem autorização judicial. 3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas, justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela situação de flagrante e confissão policial. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 91 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS LUIGI SILVA FURTADO e LUCAS BRENDOW TIMÓTEO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente Lucas Furtado foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e 583 dias-multa, e o paciente Lucas Timóteo, às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado e 500 dias-multa, ambos pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a nulidade da condenação dos pacientes, porquanto teria sido lastreada em prova ilícita, colhida mediante invasão de domicílio, haja vista que o ingresso na residência dos pacientes teria ocorrido sem autorização judicial ou fundadas razões, bem como sem consentimento dos moradores. Afirma, ainda, que os policiais teriam acessado os dados dos celulares dos pacientes sem autorização judicial e sem a anuência dos proprietários. Defende, ademais, a necessidade de revisão da dosimetria das penas, com a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, liminarmente, a absolvição dos pacientes. No mérito, pleiteia a ratificação da liminar ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, nos moldes acima delineados, e a fixação do regime inicial aberto. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, bem como erro na dosimetria. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas, com penas de reclusão e dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega nulidade da condenação por prova ilícita, invasão de domicílio sem autorização e acesso a dados de celulares sem consentimento. Requer absolvição ou revisão da dosimetria das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante invasão de domicílio e acesso a dados de celulares sem autorização judicial. 3. A revisão da dosimetria das penas e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem considerou válidas as provas obtidas, justificando a entrada no domicílio e o acesso aos celulares pela situação de flagrante e confissão policial. 5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. A negativa do privilégio do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, foi fundamentada na dedicação dos pacientes a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. IV. ORDEM DENEGADA.
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