Decisão · STJ

STJ HC 774147

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-26publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por uso de documento falso, com pena fixada em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. 2. Impetrantes alegam ausência de elementos para comprovar reincidência e pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão, além de apontarem bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à aplicação de atenuantes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência e os parâmetros legais. 7. A reincidência foi corretamente considerada, impossibilitando o seu reexame diante da necessidade de revisão probatória, e a questão da atenuante da confissão não foi previamente examinada pelo Tribunal estadual, impedindo a sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 8. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 35): .. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALFREDO LUIS BARBIERI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008621-61.2017.8.26.0625). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304, na forma do art. 297, do Código Penal à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 20-29). Os impetrantes sustentam que não há nos autos elementos idôneos para afastar a primariedade, tampouco para comprovar a reincidência do paciente. Alegam que a a confissão na fase policial poderia ter sido utilizada como atenuante, fixando-se a pena no mínimo legal Aduzem a ocorrência de bis in idem pela utilização da reincidência tanto majorar a pena quanto para agravar o regime prisional. Requerem, liminarmente e no mérito, a redução da pena para o mínimo legal de 2 anos de reclusão, fixando-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pela parcial concessão da ordem para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, efetuando-se a sua compensação com a agravante da reincidência" (e-STJ, fl. 84). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. REVISÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL. TESE NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por uso de documento falso, com pena fixada em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo. 2. Impetrantes alegam ausência de elementos para comprovar reincidência e pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão, além de apontarem bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A análise da legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à aplicação de atenuantes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está de acordo com a jurisprudência e os parâmetros legais. 7. A reincidência foi corretamente considerada, impossibilitando o seu reexame diante da necessidade de revisão probatória, e a questão da atenuante da confissão não foi previamente examinada pelo Tribunal estadual, impedindo a sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 8. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (AgRg no AREsp n. 2.027.101/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). IV. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →