Decisão · STJ

STJ AREsp 2175276

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-25publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. 1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por TUTTO PARTICIPAÇÕES E IMÓVEIS S/C LTDA. ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 1.607 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 1.615/1.639 e-STJ), a embargante alega a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão, que se baseou em parte equivocada do voto condutor do recurso de apelação. Sustenta que "(..) não foi observado o nítido erro material da parte mencionada no voto condutor do Acordão do recurso de apelação já que nunca fizeram parte do negócio DEZ notas promissórias, MAS APENAS 09 (NOVE) notas promissórias que totalizam a importância devida de R$ 270.000,00 e não de R$ 300.000,00 conforme constou erroneamente no v. Acórdão ora recorrido". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.643/1.646 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NATUREZA PROTELATÓRIA. 1. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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