Decisão · STJ

STJ AREsp 2667056

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO IMPRESTÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de omissão e na incidência da Súmula 83/STJ. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o laudo toxicológico preliminar é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) se houve omissão por parte do Tribunal de origem na análise das questões suscitadas pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. Não há falar em omissão do Tribunal de origem, pois este apreciou todas as questões essenci ais ao julgamento, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente no que tange à materialidade do crime, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a inexistência de omissão e a incidência da Súmula 83/STJ. O MP alega, em síntese, violação dos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 155, 158, 315, §2º, IV e VI, e 619, todos do CPP e 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, na forma do artigo 3º do CPP. Sustenta que: "a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de prova, inclusive pelo laudo preliminar, quanto este trouxer grau de certeza assemelhado ao definitivo, como no caso dos autos, em que os exames de constatação dos entorpecentes foram feitos por perito oficial, que se utilizou de procedimentos equivalentes aos exames definitivos, de mesma metodologia, e em drogas já conhecidas, que não demandam análises mais complexas" (e-STJ fl. 313). Aduz que "os próprios julgados citados na decisão agravada revelam exatamente que a pretensão ministerial está, sim, amparada nos precedentes do Superior Tribunal, segundo os quais, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada pelo laudo preliminar, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo" (e-STJ fls. 313-314), o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ. Requer seja conhecido e provido o recurso. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo "no sentido de não conhecer do recurso especial" (e-STJ, fls. 336-338). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. LAUDO PRIVISÓRIO CONSIDERADO IMPRESTÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de omissão e na incidência da Súmula 83/STJ. O MP sustenta que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo preliminar quando este possuir grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, o que, segundo alega, ocorreu no caso dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o laudo toxicológico preliminar é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) se houve omissão por parte do Tribunal de origem na análise das questões suscitadas pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, salvo em hipóteses excepcionais em que o laudo preliminar apresenta grau de certeza idêntico ao definitivo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Tribunal de origem considerou o laudo preliminar imprestável para tal fim. Não há falar em omissão do Tribunal de origem, pois este apreciou todas as questões essenci ais ao julgamento, sendo desnecessário rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente no que tange à materialidade do crime, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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