STJ HC 817690
CIVILDIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por associação para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição, alegando ausência de demonstração da estabilidade e da permanência, pleiteando, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus para reexame de provas e na possibilidade de absolvição ou de reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 4. A condenação está amparada em robusto conjunto probatório, consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante, em local dominado por facção criminosa, somado à prova oral, tendo concluído a instância ordinária que os réus estavam associados, de forma permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. 5. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ, fls. 128-129): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em 21-04-2023, em benefício do réu Felipe Ferreira Machado Belmiro (Preso), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRJ que, em 28-03-2023, deu parcial provimento à apelação criminal da defesa (para reduzir a pena-base e fixar pena final de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão) (fls. 81-102), interposta contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo dos Goytacazes/RJ que, em 11-07-2022, condenou o réu, como incurso no crime do art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico praticado de forma armada), às penas de 06 anos e 05 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.217 dias-multa (fls. 61-76; Ação Penal nº 0014586- 63.2021.8.19.0014). 1.1. Os fatos imputados ao réu Felipe Ferreira Belmiro podem ser assim resumidos: em circunstâncias de tempo que não se pode precisar, mas até o dia 10-06- 2021, os acusados Felipe Ferreira Machado Belmiro e Gabriel Souza Machado, em comunhão de desígnios entre si e com o adolescente Valdiney Yuri da Silva, portavam e mantinham sob suas guardas, de modo compartilhado, 01 revólver Taurus, calibre .38, carregado com 06 munições, 01 revólver Taurus, calibre .38, carregado com 04 munições intactas e 02 munições deflagradas, 01 revólver Taurus, calibre .38, carregado com 06 munições, e outras 05 munições calibre .38. Os Policiais Militares informaram que os acusados portavam armas de fogo porque estavam "na atividade da boca". 1.2. Em 25-04-2023, o Relator determinou a solicitação de informações (fl. 108). 1.3. Em 28-04-2023, o 2º Vice-Presidente do TJRJ prestou informações (fls. 115-6). 1.4. Em 18-05-2023, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo dos Goytacazes/RJ prestou informações (fls. 124-5). Busca a defesa a absolvição do paciente da imputação relativa ao artigo 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea com a consequente compensação com a agravante da reincidência. Não houve pedido liminar. As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 124-125. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ, fls. 128-130). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por associação para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição, alegando ausência de demonstração da estabilidade e da permanência, pleiteando, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus para reexame de provas e na possibilidade de absolvição ou de reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 4. A condenação está amparada em robusto conjunto probatório, consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante, em local dominado por facção criminosa, somado à prova oral, tendo concluído a instância ordinária que os réus estavam associados, de forma permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. 5. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.