STJ RvCr 6073
TRIBUTÁRIOREVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 1º, V, DA LEI 9.613/98. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 316 DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90, ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E A AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME. TEMAS QUE NÃO CHEGARAM A SER EXAMINADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO COMO NOVO MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 11.596/2007. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA PROCEDENTE. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Se as alegações de ausência de demonstração de dolo específico e de ausência de provas do crime em questão jamais chegaram a ser objeto de deliberação por esta Corte, revela-se inviável o conhecimento da revisão criminal no ponto. 3. A jurisprudência mais recente do STJ tem se orientado no sentido de que "a Lei n. 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do Réu (novatio legis in pejus). O comando normativo não pode retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à entrada em vigor da norma, como ocorre no caso, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica" (AgRg no AREsp 1.678.771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (AgRg no REsp n. 1.834.219/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.225.885/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; EDc l nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.257.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 301.889/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou tese no Tema n. 1100, afirmando que "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). Entretanto, o voto condutor do acórdão proferido no REsp n. 1.920.091/RJ contém ressalva específica no sentido de que a tese fixada somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.569/2007, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Nessa linha, a delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 5. Situação em que, por delito praticado no período de maio/2000 a maio/2002, o revisionando foi condenado, como incurso no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Aplicado o prazo prescricional de 12 (doze) anos previsto no art. 109, III, do Código Penal, é de se reconhecer que, entre a data da sentença (31/10/2003) e a data da prolação dos terceiros embargos de declaração opostos pela defesa do revisionando nesta Corte (DJe de 25/10/2016), transcorreram mais de doze anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente e julgada extinta a punibilidade do delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98, pelo qual o revisionando foi condenado. 6. Revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente. RELATÓRIO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando julgado desta Corte, de Relatoria do Min. NEFI CORDEIRO, que conheceu em parte de seu recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do delito do art. 288, caput, do Código Penal, a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, assim como para reduzir as penas do delito previsto no art. 1º, V, da Lei 9.613/98 para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. O acórdão desta Corte objeto de impugnação recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399/STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. ART. 7º, I, DA LEI 9.613/98. 1. Incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais (Súmula 399/STF). 2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). 3. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 5. O recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para os delitos com pena estabelecida em até 4 (quatro) anos. 7. Apreciadas, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP. 8. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, configura analogia in malam partem, vedada no direito penal. 9. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Súmula nº 122/STJ). 10. Descrevendo a peça acusatória condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas, permitindo a plena defesa dos acusados, não se verifica inépcia da denúncia. 11. Não se configura parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas, autorizada pelo art. 156 do CPP, na redação anterior à Lei n. 11.690/2008. 12. Nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário. 13. Não há ilicitude na tradução oficial de documentos por representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil. 14. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. 15. "Se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2009). 16. Presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinqüir, não há falar em violação ao art. 288 do CP. 17. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 18. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613/98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios - desde que reconhecidos. 19. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP. 20. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98. 21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente. 22. Prosseguindo a ação criminosa já na vigência da Lei n. 9.613/98, tem-se a aplicação da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nela cominadas. 23. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente circunstâncias judiciais negativas. 24. Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível, explicitação. 25. A existência de flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena pelo crime de quadrilha, e a motivação apresentada, autoriza seu redimensionamento, isto por maioria sendo acolhido apenas em relação à recorrente Marlene Rozen. 26. A aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7/STJ). 27. Os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e "a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter", desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos corréus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 28. Proporcionalmente reduzidas as penas dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que, por maioria, reduziu-se a pena de Heraldo da Silva Braga em menor extensão do que a proposta pelo Relator. 29. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613/98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias, na forma da Súmula 7/STJ. 30. Não possuindo a manifestação judicial caracterizada como despacho qualquer conteúdo decisório, incabível é a interposição de agravo regimental. 31. Prescrição de parcela dos crimes imputados, nos termos do voto. 32. Recursos especiais da defesa parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos, com extensão dos efeitos, nos termos do voto. 33. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado. 34. Agravo regimental não conhecido. (REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015 - negritei) Opostos embargos de declaração pela defesa do revisionando, apontando contradição, foram rejeitados, em sessão de 18/08/2015. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ACOLHIMENTO PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado nos pontos em que ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Vencido o relator na parte em que reduzia a pena do delito de quadrilha e julgava extinta a punibilidade pela prescrição, foi mantida a pena imposta pelo Tribunal de origem. 4. Deixando o Tribunal a quo de fixar o regime inicial de cumprimento de pena a alguns dos recorrentes, devem ser acolhidos, em parte, os embargos apenas para estabelecer o regime prisional e examinar a substituição da pena. 5. Reconhecida a prescrição pelo delito do art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, pertinente também o afastamento de todos os efeitos da condenação, inclusive a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do CP. Encontrando-se os embargantes Rômulo e Carlos Eduardo na mesma situação fático-processual que Rodrigo, deve ser a eles estendida a decisão, nos termos do art. 580 do CPP. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.) Em face da existência de erro material no acórdão integrativo do Recurso Especial, no qual, ao fixar o regime prisional, manteve, equivocadamente, a sua pena em 5 (cinco) anos pelo delito de lavagem, ao invés de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses como decidido anteriormente, o Requerente opôs novos aclaratórios. Esses segundos embargos de declaração foram conhecidos e providos, em sessão de 27/10/2015, ocasião em que foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do delito de quadrilha, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. O acórdão dos segundos embargos de declaração, por sua vez, ficou assim ementado: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. ART. 7º DA RESOLUÇÃO 14/2013 DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Constatada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, por período superior a sessenta minutos, prorroga-se o prazo para o dia útil subsequente à retomada do seu funcionamento, nos termos do art. 7º da Resolução 14/2013 do STJ. 2. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos, desde a publicação do acórdão condenatório, quanto ao delito de quadrilha, último marco interruptivo, até a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente aos embargantes aos quais imposta pena igual ou inferior a quatro anos. 3. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos, desde a publicação da sentença condenatória, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, último marco interruptivo, até a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente aos embargantes aos quais imposta pena igual ou inferior a quatro anos. 4. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo delito de lavagem de dinheiro, afasta-se a pena acessória de perdimento de bens, imposta com fundamento no art. 7º, I e II, da Lei 9.613/98. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.) Remanesceu, assim, em relação ao revisionando, apenas a condenação por branqueamento de capitais, com fulcro no art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/98, com pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Uma vez que, desde 31/10/2015, o crime de branqueamento de capitais também já estava prescrito - levando-se em conta a data da publicação da sentença (31/10/2003) e a condenação definitiva em quatro anos e seis meses, que prescrevia em 12 anos -, o Requerente protocolou uma petição, em 15 de abril de 2016, demandando o reconhecimento da prescrição de tal delito. Seu pleito, entretanto, foi negado no julgamento dos terceiros embargos de declaração, em acórdão com a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO. 1. Ausente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios. 2. A substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também a própria tipificação do delito, deve ser considerado novo marco interruptivo da prescrição. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Embargos de declaração rejeitados e pedido de execução provisória da pena deferido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.170.545/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.) - negritei. Na sequência, a defesa interpôs recurso extraordinário que teve seu seguimento negado. Manejado ARE (n. 1.264.126/RJ), não foi ele admitido pelo Supremo Tribunal Federal, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 26/10/2023. Na presente revisão criminal, a defesa alega, em síntese, que: