Decisão · STJ

STJ HC 828014

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a conduta do paciente se amolda ao art. 28 da Lei de Drogas, pleiteando a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, mas reduziu a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta do paciente, para fins de desclassificação, não implica revolvimento fático-probatório, sendo necessária apenas a revaloração dos fatos incontroversos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL). 4. A distinção entre tráfico e consumo próprio depende da destinação que o portador da droga pretende dar à substância, considerando-se elementos como a quantidade e natureza da droga, as condições da ação, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). 5. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas com o paciente (26,5g de maconha e 1,2g de crack) e a ausência de elementos claros que comprovem a destinação para o tráfico tornam insuficiente o lastro probatório para manter a condenação por tráfico de drogas. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, prevalece a versão de que as drogas apreendidas eram para consumo pessoal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige provas seguras para a condenação por tráfico (AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: A P E L A Ç Ã O C R I M I N A L . R E C U R S O D A D E F E S A . T R Á F I C O D E D R O G A S . DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA DO USO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA SUSTENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. RÉU QUE MENTIU. DECORRÊNCIA DO DIREITO DE AUTODEFESA. NECESSIDADE DE DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por se tratar de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos. 2. É inalcançável a tese de que o réu seria mero consumidor de drogas, tendo em vista que foi encontrado com variedade de entorpecentes (crack e maconha, segundo confirmado por laudo de exame químico), dinheiro em espécie e material para embalo de drogas, elementos circunstanciais que, em contexto global, rechaçam a tese da figura de mero usuário. 3. No tocante à personalidade, o juízo primevo avaliou a referida vetorial negativamente porque o réu mentiu, o que, segundo expôs, extrapola o direito constitucional do silêncio. Tal motivação, no entanto, se revela inidônea, uma vez que o fato de o agente mentir sobre o fato, não assumindo a autoria delitiva, é decorrência natural do direito de autodefesa e, ademais, a comprovação dos fatos cabe à acusação. 4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. O paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 9 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 900 dias-multa. Após apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois sua conduta se amolda ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecido que a conduta se amolda ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, subsidiariamente, que se redimensione a pena, decotando a valoração negativa referente à culpabilidade e às circunstância do crime. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a conduta do paciente se amolda ao art. 28 da Lei de Drogas, pleiteando a desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico, mas reduziu a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta do paciente, para fins de desclassificação, não implica revolvimento fático-probatório, sendo necessária apenas a revaloração dos fatos incontroversos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL). 4. A distinção entre tráfico e consumo próprio depende da destinação que o portador da droga pretende dar à substância, considerando-se elementos como a quantidade e natureza da droga, as condições da ação, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). 5. No caso, a pequena quantidade de drogas apreendidas com o paciente (26,5g de maconha e 1,2g de crack) e a ausência de elementos claros que comprovem a destinação para o tráfico tornam insuficiente o lastro probatório para manter a condenação por tráfico de drogas. 6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, prevalece a versão de que as drogas apreendidas eram para consumo pessoal, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige provas seguras para a condenação por tráfico (AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Habeas corpus concedido para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) .
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