STJ HC 759636
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sedinei Dennes Alves Teixeira, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína e 1,6g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 602 (e-STJ): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEDINEI DENNES ALVES TEIXEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0003149-28.2019.8.24.0023/SC). O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 666 dias-multa. A Corte Estadual negou provimento ao apelo defensivo. A impetrante sustenta a ocorrência constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, tendo em vista que a pena-base teria sido exasperada sem fundamentação idônea que justificasse o seu afastamento do mínimo legal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pelo afastamento do aumento aplicado na pena-base em virtude da natureza da droga apreendida. É, no essencial, o relatório. Decido. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 646-651). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Sedinei Dennes Alves Teixeira, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (3,3g de cocaína e 1,6g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.