Decisão · STJ

STJ HC 860165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam dedicação à atividade criminosa, quais sejam, a) o fato do acusado esconder o rosto e partir em fuga com o veículo conduzido pelo menor, tão logo avistaram o patrulhamento, desobedecendo aos sinais de parada emitidos pela corporação; b) a quantidade e natureza das drogas apreendidas, ou seja, três tijolos de maconha e 378 "pinos" de cocaína, estes em porções individualizadas, escondidas no porta-malas do carro; c) a quantia de dinheiro apreendida no console do veículo, cuja origem lícita não foi demonstrada nos autos. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 53-55 e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VICTOR DA SILVA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500319-89.2022.8.26.0593). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. A defesa alega: a) estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e b) ausência de elementos que justifiquem o afastamento do direito. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a minorante prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, fixar regime prisional mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁ FICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise dos autos indica que a não aplicação da causa de diminuição de pena baseou-se em elementos concretos que denotam dedicação à atividade criminosa, quais sejam, a) o fato do acusado esconder o rosto e partir em fuga com o veículo conduzido pelo menor, tão logo avistaram o patrulhamento, desobedecendo aos sinais de parada emitidos pela corporação; b) a quantidade e natureza das drogas apreendidas, ou seja, três tijolos de maconha e 378 "pinos" de cocaína, estes em porções individualizadas, escondidas no porta-malas do carro; c) a quantia de dinheiro apreendida no console do veículo, cuja origem lícita não foi demonstrada nos autos. 5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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