STJ HC 856873
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REEXAME. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO ABAIXO DO PATAMAR DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria do Socorro Isidio Anastácio, objetivando a revisão da dosimetria da pena fixada em sua condenação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade no cálculo da pena-base e na aplicação da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) analisar a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, os réus foram flagrados na posse de 74g de cocaína, 30g de crack, 104g de maconha, sacos plásticos e R$ 5.453,80 em espécie, tendo sido a dosimetria da pena devidamente fundamentada, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas. 6. O aumento da pena-base, em 2 anos e 6 meses, foi justificado pela natureza da droga (cocaína em pedra - crack) e pelas circunstâncias do crime, "tendo em vista que contou com apoio de outra pessoa, a empreitada criminosa fora praticada com relativa organização, um dos réus ficava em um bar com droga disponível e o restante da substância entorpecente era conservada em local próximo, tudo isso para dificultar a ação policial" (e-STJ, fls. 33). 7. Na segunda fase, a aplicação da agravante de reincidência foi proporcional, com o aumento da pena intermediária abaixo da fração de 1/6 usualmente aplicada. 8. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que permita a revisão da dosimetria via habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inexistindo abuso de poder ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 50 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO ISIDIO ANASTACIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal 0014532-12.2017.8.06.0043). A paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida (e-STJ fls. 39-46). A defesa alega: a) ausência de fundamentação para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a natureza da droga e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com amparo em "argumentos genéricos e em total dissonância com o entendimento jurisprudencial pacificado" (e-STJ fl. 14); b) apreensão de pequena quantidade de drogas; c) "a nocividade das drogas ilícitas já é punida pelo próprio tipo penal, configurando tal valoração em verdadeiro bis in idem" (e-STJ fl. 19); d) instâncias de origem afastaram a existência de organização do tráfico; e e) em caso de fixação da pena- base no mínimo legal, o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência deve ser no patamar de 1/6. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e redimensionar a reprimenda aplicada na segunda fase da dosimetria. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como seja readequada a fração de aumento na segunda fase da dosimetria. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela extinção do writ sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 69-74). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REEXAME. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO ABAIXO DO PATAMAR DE 1/6. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria do Socorro Isidio Anastácio, objetivando a revisão da dosimetria da pena fixada em sua condenação por tráfico de drogas, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade no cálculo da pena-base e na aplicação da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) analisar a alegação de ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes do STJ e STF reforçam a necessidade de preservação da real utilidade da ação constitucional para proteger a liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 5. No caso, os réus foram flagrados na posse de 74g de cocaína, 30g de crack, 104g de maconha, sacos plásticos e R$ 5.453,80 em espécie, tendo sido a dosimetria da pena devidamente fundamentada, observando-se os parâmetros legais do Código Penal e da Lei de Drogas. 6. O aumento da pena-base, em 2 anos e 6 meses, foi justificado pela natureza da droga (cocaína em pedra - crack) e pelas circunstâncias do crime, "tendo em vista que contou com apoio de outra pessoa, a empreitada criminosa fora praticada com relativa organização, um dos réus ficava em um bar com droga disponível e o restante da substância entorpecente era conservada em local próximo, tudo isso para dificultar a ação policial" (e-STJ, fls. 33). 7. Na segunda fase, a aplicação da agravante de reincidência foi proporcional, com o aumento da pena intermediária abaixo da fração de 1/6 usualmente aplicada. 8. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que permita a revisão da dosimetria via habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inexistindo abuso de poder ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.