Decisão · STJ

STJ HC 792499

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU QUE CONFIRMA A AUTORIA DO DELITO, PORÉM NEGA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (DUPLA CONDENAÇÃO) COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão no delito de roubo e à revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão qualificada do paciente, no tocante à subtração dos bens, pode ser utilizada para compensação parcial com a agravante da reincidência, resultando no redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem orientação pacífica de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021. 4. A confissão qualificada, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. Nesse sentido, a confissão espontânea, mesmo que qualificada, justifica a compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 545.931/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2019. 5. Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a dupla reincidência do paciente, procede-se à compensação parcial com a atenuante da confissão, fixando-se o aumento da pena em 1/6. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do crime de roubo para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O ora paciente foi condenado às penas de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 13 dias-multa, no piso legal, bem como à pena de 04 meses e 02 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso, respectivamente, no art. 157, § 1º, e no art. 307, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso defensivo. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, haja vista que não foi reconhecida a atenuante da confissão em relação ao delito de roubo, mesmo o paciente tendo confessado o delito extrajudicial e judicialmente, apenas negando o uso de violência. Aduz também ser devida a redução da fração aplicada para majorar a pena pela reincidência. Requer a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda nos termos apresentados, em respeito aos artigos 65, III, "d", e 67, ambos do Código Penal, reduzindo ainda a fração da reincidência para 1/6 (um sexto). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a concessão da ordem de ofício, em menor extensão, para reduzir a fração de aumento pela reincidência para . É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU QUE CONFIRMA A AUTORIA DO DELITO, PORÉM NEGA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (DUPLA CONDENAÇÃO) COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão no delito de roubo e à revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão qualificada do paciente, no tocante à subtração dos bens, pode ser utilizada para compensação parcial com a agravante da reincidência, resultando no redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem orientação pacífica de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021. 4. A confissão qualificada, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. Nesse sentido, a confissão espontânea, mesmo que qualificada, justifica a compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 545.931/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2019. 5. Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a dupla reincidência do paciente, procede-se à compensação parcial com a atenuante da confissão, fixando-se o aumento da pena em 1/6. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do crime de roubo para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa.
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