Decisão · STJ

STJ REsp 1827230

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-07-22publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 620/STJ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora pagar indenização prevista em contrato de seguro de vida. 2. Ademais, não é válida a negativa de vigência de contrato de seguro de vida em razão da condução de veículo sem habilitação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 747-750), integralizada pelos julgados de fls. 771-772 e 786-787 (e-STJ), assim ementados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. ENUNCIADO N. 620/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSIVOS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inadmissibilidade do agravo interno interposto pela parte recorrida, o qual ensejou a reconsideração da decisão de fls. 704-713 (e-STJ). Afirma que o agravado não preencheu os requisitos técnicos para manejo do recurso, visto que deixou de impugnar especificamente a decisão agravada. Destaca que não foi observado o princípio da dialeticidade. Assevera que o posicionamento adotado por esta relatoria, no sentido de reconhecer que a ausência de habilitação do condutor não constituiu razão de decidir do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. Sustenta que a decisão agravada é omissa e contraditória. Aduz que não foi observada a validade da cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os eventos danosos causados por segurados desprovidos de habilitação para conduzir o veículo. Defende que a parte recorrida não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de possibilitar a análise do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 820). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 620/STJ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez do segurado não afasta o dever da seguradora pagar indenização prevista em contrato de seguro de vida. 2. Ademais, não é válida a negativa de vigência de contrato de seguro de vida em razão da condução de veículo sem habilitação. 3. Agravo interno desprovido.
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