Decisão · STJ

STJ HC 773395

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-22publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. FACÇÕES COMPOSTAS POR ELEMENTOS QUE AGEM À MÃO ARMADA COMETENDO ILÍCITOS COMO TRÁFICO, ROUBOS, FURTOS, HOMICÍDIOS, DENTRE OUTROS. TERCEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE VASTO MATERIAL BÉLICO. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. ACRÉSCIMO DE 1/2. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por integrar organização criminosa, visando a revisão da dosimetria da pena e a exclusão de causas de aumento. 2. O Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e excluir as causas de aumento. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação utilizada para a aplicação das causas de aumento de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena e a aplicação das causas de aumento foram fundamentadas de forma idônea, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, consoante extraído do aresto impugnado, "há o emprego de arma de fogo nos delitos e a presença de adolescentes nas atividades criminosas. Na verdade, a vasta prova reunida no decorrer das investigações, dão conta que são muitos os jovens cooptados pela organização criminosa comando vermelho". IV. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 194-195): .. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE ASBECK SOARES, DHEMERSON ROGERIO DA LUZ e ROMARIO MELO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0005317- 74.2020.8.01.0001). Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, sendo impostas a Carlos Henrique as penas de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 323 dias-multa; a Dhemerson as penas de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 246 dias-multa; e a Romário as sanções de 6 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 246 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo. Nesta via, sustenta a impetrante a ocorrência de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez que teriam sido valoradas negativa e genericamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime e, ainda, aplicado o quantum de 1/6 para cada vetor negativado, contrariando a jurisprudência desta Corte. Assevera que para a causa de aumento de pena relativa à utilização de arma de fogo teria sido utilizada uma elevação em metade (1/2) sem fundamentação idônea. Além disso, na terceira fase dosimétrica, teria incidido mais de uma causa de aumento, quando caberia a incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (Súmula 443/STJ). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais ou readequado o quantum de pena aplicado para cada circunstância judicial negativa na fração de 1/8; seja aplicada apenas uma causa de aumento de pena, na fração de 1/6; e seja readequado o regime prisional. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMANDO VERMELHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. FACÇÕES COMPOSTAS POR ELEMENTOS QUE AGEM À MÃO ARMADA COMETENDO ILÍCITOS COMO TRÁFICO, ROUBOS, FURTOS, HOMICÍDIOS, DENTRE OUTROS. TERCEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE VASTO MATERIAL BÉLICO. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. ACRÉSCIMO DE 1/2. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por integrar organização criminosa, visando a revisão da dosimetria da pena e a exclusão de causas de aumento. 2. O Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a dosimetria da pena e excluir as causas de aumento. 4. A questão também envolve a análise da legalidade da fundamentação utilizada para a aplicação das causas de aumento de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a concessão da ordem de ofício. 7. A dosimetria da pena e a aplicação das causas de aumento foram fundamentadas de forma idônea, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, porquanto, consoante extraído do aresto impugnado, "há o emprego de arma de fogo nos delitos e a presença de adolescentes nas atividades criminosas. Na verdade, a vasta prova reunida no decorrer das investigações, dão conta que são muitos os jovens cooptados pela organização criminosa comando vermelho". IV. Ordem não conhecida.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →