STJ HC 818954
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DES PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas, especificamente quanto à elevação da pena-base para 8 anos de reclusão, considerada desproporcional pela defesa em função da quantidade de entorpecentes apreendidos 824 buchas de maconha, totalizando 2.396g. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, preservando a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a elevação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas foi desproporcional e se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei, especialmente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. No caso concreto, a quantidade de 2.396g de maconha justifica a elevação da pena-base, porém, o Tribunal de origem ajustou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, entendendo ser excessivo o acréscimo inicial de 3 anos, assegurando a proporcionalidade na aplicação da pena. 4. Alterar as conclusões das instâncias anteriores exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. O paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão. No segundo grau, todavia, ao dar parcial provimento ao apelo defensivo, o Tribunal de origem redimensionou o aumento da pena inicial, redimensionando a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão. A defesa alega, em síntese, desproporcionalidade do aumento realizado na pena-base, ao entendimento de que a quantidade de drogas não poderia servir para elevação da basilar em fração superior a 1/6. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DES PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente condenado por tráfico de drogas, especificamente quanto à elevação da pena-base para 8 anos de reclusão, considerada desproporcional pela defesa em função da quantidade de entorpecentes apreendidos 824 buchas de maconha, totalizando 2.396g. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa, preservando a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a elevação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas foi desproporcional e se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, devendo ser respeitados os parâmetros estabelecidos pela lei, especialmente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. No caso concreto, a quantidade de 2.396g de maconha justifica a elevação da pena-base, porém, o Tribunal de origem ajustou a pena para 6 anos e 6 meses de reclusão, entendendo ser excessivo o acréscimo inicial de 3 anos, assegurando a proporcionalidade na aplicação da pena. 4. Alterar as conclusões das instâncias anteriores exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.