Decisão · STJ

STJ HC 885160

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública. 7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Prestadas as informações. O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública. 7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.
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