STJ HC 849477
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA VERIFICADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Chaves Tavares, condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de 1.575 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em revista pessoal, domiciliar e veicular sem autorização judicial; e a ausência de demonstração da estabilidade do vínculo entre os acusados, exigida para a configuração do crime de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas durante a revista pessoal, domiciliar e veicular foram colhidas de forma ilícita, por ausência de autorização judicial; e (ii) se está caracterizada a associação criminosa para o tráfico de drogas, considerando a alegação de falta de provas suficientes quanto à estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de Processo Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Denúncias anônimas especificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no local dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de maconha, 24g de cocaína e 4g de crack. Somente após a apreensão de entorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião em que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não se verificando a apontada ilicitude probatória. 4. Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias indicam consideraram o modus operandi - o corréu RAPHAEL buscava drogas na residência de MARCOS, ora paciente, e distribuía para os traficantes da região - constatado nas investigações prévias, que duraram aproximadamente um mês. 5 . A análise da suficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 1.209 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO CHAVES TAVARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 0002699-39.2020.8.16.0196). O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.575 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, deferido o direito de apelar em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. A defesa alega: a) ilicitude das provas obtidas em revista pessoal, domiciliar e veicular não autorizadas e sem justa causa; b) não demonstrada a estabilidade e a permanência do grupo a ensejar a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e c) condições pessoais favoráveis. Requer liminar revogar a prisão preventiva até o julgamento deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem trancar a ação penal no que diz respeito ao crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. É o relatório. A defesa busca a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova e a absolvição da infração penal prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA VERIFICADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Chaves Tavares, condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de 1.575 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em revista pessoal, domiciliar e veicular sem autorização judicial; e a ausência de demonstração da estabilidade do vínculo entre os acusados, exigida para a configuração do crime de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas durante a revista pessoal, domiciliar e veicular foram colhidas de forma ilícita, por ausência de autorização judicial; e (ii) se está caracterizada a associação criminosa para o tráfico de drogas, considerando a alegação de falta de provas suficientes quanto à estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de Processo Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Denúncias anônimas especificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no local dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de maconha, 24g de cocaína e 4g de crack. Somente após a apreensão de entorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião em que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não se verificando a apontada ilicitude probatória. 4. Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias indicam consideraram o modus operandi - o corréu RAPHAEL buscava drogas na residência de MARCOS, ora paciente, e distribuía para os traficantes da região - constatado nas investigações prévias, que duraram aproximadamente um mês. 5 . A análise da suficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.