STJ HC 832316
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Morente e Eduardo Henrique Maris Pin, condenados pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 5 anos e 10 meses em regime fechado, respectivamente. A defesa alega nulidade processual por violação ao princípio acusatório, com a juntada de relatório policial de ofício pelo juiz, além de erro na dosimetria da pena em relação ao paciente Paulo Henrique. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio acusatório, com a determinação judicial de juntada de relatório policial de ofício; e (ii) se o paciente Paulo Henrique faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando-se as circunstâncias de seu caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. Em relação à suposta violação do princípio acusatório, o Tribunal de origem ressaltou que a determinação de diligência de ofício pelo juiz está prevista no art. 156, II, do CPP, não havendo qualquer mácula ou parcialidade por parte do magistrado. A jurisprudência desta Corte afirma que a atuação do juiz para buscar a verdade real, sem que haja prejuízo às partes, é legítima (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro). 5. Quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao paciente Paulo Henrique, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, ao considerar que o paciente demonstrava envolvimento habitual com a atividade criminosa, uma vez que foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por responder a outro processo por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 189-190 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MORENTE e EDUARDO HENRIQUE MARIS PIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501341-43.2022.8.26.0510). Os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo PAULO HENRIQUE MORENTE à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, e EDUARDO HENRIQUE MARIS PIN à 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "no curso do processo foi determinada, de ofício, pelo Magistrado de primeiro grau, sem provocação do Ministério Público, a juntada de relatório policial relativo a outro processo, em violação ao princípio acusatório" (e-STJ fls. 3-4); e b) "malgrado o paciente Paulo seja primário e ostente bons antecedentes, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau e no v. acórdão, negou-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, com fundamento na quantidade de drogas, bem como em circunstâncias absolutamente inerentes ao crime de tráfico e em processo em andamento" (e-STJ fl. 4). Requer liminar para suspender o início do cumprimento da pena até o julgamento do presente habeas corpus e, definitivamente, deferimento da ordem para desentranhar o relatório policial de fls. 168-191, anular o processo desde a decisão que determinou a sua juntada aos autos ou, subsidiariamente, quanto ao paciente Paulo Henrique Morente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, readequar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, nulidade em decorrência da violação ao princípio acusatório disciplinado no art. 157 do CPP, além da ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição da pena disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao paciente PAULO HENRIQUE MORENTE É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Morente e Eduardo Henrique Maris Pin, condenados pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 5 anos e 10 meses em regime fechado, respectivamente. A defesa alega nulidade processual por violação ao princípio acusatório, com a juntada de relatório policial de ofício pelo juiz, além de erro na dosimetria da pena em relação ao paciente Paulo Henrique. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio acusatório, com a determinação judicial de juntada de relatório policial de ofício; e (ii) se o paciente Paulo Henrique faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando-se as circunstâncias de seu caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. Em relação à suposta violação do princípio acusatório, o Tribunal de origem ressaltou que a determinação de diligência de ofício pelo juiz está prevista no art. 156, II, do CPP, não havendo qualquer mácula ou parcialidade por parte do magistrado. A jurisprudência desta Corte afirma que a atuação do juiz para buscar a verdade real, sem que haja prejuízo às partes, é legítima (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro). 5. Quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao paciente Paulo Henrique, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, ao considerar que o paciente demonstrava envolvimento habitual com a atividade criminosa, uma vez que foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por responder a outro processo por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.