Decisão · STJ

STJ AREsp 1262628

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-03-09publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. OBRAS IRREGULARES EM CONDOMÍNIO OCORRIDAS HÁ MAIS DE 30 ANOS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE SITUAÇÃO ILEGAL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, afastou a aplicação do instituto da supressio, consignando que "a adoção da supressio não pode estabilizar e tornar certa uma situação ilegal, como é o caso dos autos". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CENTERLESTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LIMITADA, contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de conhecimento de recurso especial em face de norma constitucional; b) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e c) incidência da Súmula 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 630-634). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 638-643), afirma que não há óbice na Súmula 7/STJ, pois, "contrário à tese adotada, não há que se falar na incidência da referida Súmula no caso dos autos, visto que a agravante objetiva, tão somente, a aplicação do correto entendimento ao caso concreto, e não a análise das provas produzidas, conforme restará exposto a seguir". Aduz, ainda, que, "pela análise dos pedidos do recurso especial e agravo de despacho denegatório, data venia, não se vislumbra a necessidade de reexame do conjunto probatório, mas tão somente o pedido da agravante da correta aplicação do SUPRESSIO ao caso concreto, analisando a divergência apontada pelo acórdão paradigma". Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 653-658 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. OBRAS IRREGULARES EM CONDOMÍNIO OCORRIDAS HÁ MAIS DE 30 ANOS. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE SITUAÇÃO ILEGAL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, afastou a aplicação do instituto da supressio, consignando que "a adoção da supressio não pode estabilizar e tornar certa uma situação ilegal, como é o caso dos autos". Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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