Decisão · STJ

STJ AREsp 2688381

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Reconhecimento fotográfico. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo condenação por homicídio duplamente qualificado e homicídio tentado, com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico e violação dos artigos 155, 226 e 593, inciso III, alínea "d", do CPP, e art. 15-A da Lei n. 13.869/2019, buscando anulação do júri por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ, que exige demonstração de desnecessidade de reexame de fatos e provas. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 593; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SANTANA MENDES contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (fls. 583-584): "Apelação criminal. Homicídio duplamente qualificado e homicídio tentado. Preliminar. Nulidade do reconhecimento. Afastamento. Júri. Soberania dos veredictos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Gratuidade judicial. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Inexiste nulidade de reconhecimento fotográfico, quando a vítima reconhece, em juízo, o apelante como autor dos fatos, aliado às demais provas produzidas na instrução processual, apontando o apelante como comparsa no delito. 2. A decisão do júri que opta por uma das versões existentes nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Constatadas no contexto probatório as teses acusatórias, é incabível o acolhimento de pedido de anulação de julgamento pelo Júri Popular, com o fundamento de ser contrário às provas dos autos, quando a decisão dos jurados se dirigir a tese do homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e homicídio tentado apenas por contrariarem as teses defensivas. 4. A pena de multa é pena de caráter secundário, assim como a condenação ao pagamento das despesas processuais, e obrigatórios quando previstas em lei, sendo defeso isentar o acusado de seu pagamento, ainda que seja economicamente desfavorecido. Recurso não provido." Nas razões do recurso especial (fls. 656-667), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 226 e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e art. 15-A da lei n. 13.869/2019, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial com a consequente anulação do juri para absolver por insuficiência de provas. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 819-822). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Reconhecimento fotográfico. Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo condenação por homicídio duplamente qualificado e homicídio tentado, com base em provas independentes do reconhecimento fotográfico. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico e violação dos artigos 155, 226 e 593, inciso III, alínea "d", do CPP, e art. 15-A da Lei n. 13.869/2019, buscando anulação do júri por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ, que exige demonstração de desnecessidade de reexame de fatos e provas. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional, e o agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula 83 do STJ aplica-se a recursos interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 593; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2018; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022.
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