Decisão · STJ

STJ AREsp 2563040

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-12publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE A CORROBORARAM PELA ORIGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA ADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, devido à natureza clandestina desses delitos. 4. A decisão questionada está em conformidade com o entendimento do STJ, que valoriza a palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo necessidade de reanálise do acervo fático-probatório. 5. A pretensão de reexame de provas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS QUE A CORROBORARAM PELA ORIGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA ADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, devido à natureza clandestina desses delitos. 4. A decisão questionada está em conformidade com o entendimento do STJ, que valoriza a palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo necessidade de reanálise do acervo fático-probatório. 5. A pretensão de reexame de provas esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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