Decisão · STJ

STJ HC 762156

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-09publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Rocha Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o quantum de aumento na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e se o aumento realizado na etapa intermediária é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (4,9g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. "Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a aplicação da agravante na fração de 1/3 pelo fato de o ora agravado ser reincidente específico. Ocorre que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o réu apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico" (AgRg no HC n. 662.859/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021). IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 43 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE ROCHA SANTOS contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 1500703-87.2020.8.26.0022. Na hipótese, a defesa aponta constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada de forma desproporcional. Defende que a majoração da basilar deve se limitar à fração de 1/6 (um sexto). Sustenta que a reincidência específica não autoriza o aumento da sanção em 1/3 (um terço). Requer, assim, em caráter liminar, a concessão da ordem, "para o fim de que se afaste a coação ilegal que se lhe impôs nos autos da Apelação nº 1500703- 87.2020.8.26.0022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo-se as frações impostas 1/5(um quinto) na primeira fase,1/3 (um terço) na segunda fase, ambas para 1/6(um sexto)e redimensionando-se a pena final do paciente" (fl. 12). É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls.81-86). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Henrique Rocha Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o quantum de aumento na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e se o aumento realizado na etapa intermediária é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (4,9g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 1/6 considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. "Hipótese em que o Tribunal de origem justificou a aplicação da agravante na fração de 1/3 pelo fato de o ora agravado ser reincidente específico. Ocorre que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que, ostentando o réu apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico" (AgRg no HC n. 662.859/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021). IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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