Decisão · STJ

STJ HC 839726

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria e a insignificância das munições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria e a insignificância das munições. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (o flagrante foi possível a partir de investigações prévias, em que os acusados eram alvos, com indícios de possível vinculação com grupo criminoso, dadas as circunstâncias da prisão e do comércio de entorpecentes, sendo que um deles estava em monitoramento eletrônico e passou a residir com o corréu para atuarem no tráfico), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 5. Ainda que a quantidade de munição encontrada desacompanhada de qualquer arma de fogo não seja relevante (1 cartucho calibre .32, marca CBC e 1 cartucho calibre .380, marcas CBC), o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da insignificância, porquanto foram apreendidos 12g de cocaína; bem como 3 tijolos pesando aproximadamente 376g de maconha. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 338-339 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHANDER DIAS RODRIGUES e JOÃO VITOR SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que os Pacientes foram condenados em primeiro grau como incursos no delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 e do artigo 12 da Lei 10.826/03 às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. O recurso defensivo foi improvido em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIDA. APENAMENTO HÍGIDO. A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação dos réus por tráfico de drogas e posse de munição. Autoria e materialidade comprovadas, mais precisamente dos depoimentos dos agentes públicos que foram cumprir mandado de busca e apreensão no endereço dos acusados, em razão de investigação prévia. No local, foram apreendidas 376g de maconha e 12g de cocaína, balança de precisão, além de munições (01 cartucho calibre .32 e 01 cartucho calibre .380, e um suporte para munições), evidenciando a participação da dupla na empreitada criminosa, devendo ser esclarecido que ambos admitiram a venda ilegal. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art. 33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da condenação. Eventual condição de usuário, que sequer foi demonstrado nos autos, não impede a traficância, uma vez que é comum, consumidores venderem drogas para sustentar seu vício. A simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante a instrução. Da mesma forma, a prova quanto à prática do crime de posse de munições de uso permitido, tendo em vista que, sendo observado que o delito em testilha é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de algum dano ou a ocorrência de qualquer prejuízo para a sociedade, sendo presumido pelo mero ato de guardar a munição. Manutenção da condenação por tráfico de drogas é medida que se impõe. Sanção corporal inalterada. Desarrazoada a alegação da inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Refutadas as alegações de incidência da minorante da Lei de Drogas, na aplicação do princípio da insignificância, sem olvidar a consunção para configuração da causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343/06, e não do crime do art.12 da Lei 10.826/03. Os réus pedem, ainda, a fixação da sanção abaixo do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. No entanto, qualquer causa de diminuição de pena pode trazer a sanção abaixo do mínimo legal, diante do exposto na Súmula nº231 do STJ, devendo a sanção permanecer no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Por derradeiro, ao prequestionamento, esclareço que não se nega vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. Pretende o impetrante, em suma, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4.º, da lei n.º 11.343/06, bem como o reconhecimento da atipicidade da conduta, em relação à posse de munições, em sua dimensão material, pela mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico, cassando-se, no ponto, a decisão da autoridade coatora e reduzindo a pena com a aplicação da fração máxima da redutora, com a consequente adequação do regime prisional estabelecido, nos termos do disposto no art. 33, § 2.º,alíneas "b" e "c", do Código Penal, bem como a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, outrossim, seja reconhecida a incidência do princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei das Armas, com a absolvição dos pacientes, convolando-se, ao final, em definitiva a medida." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena e atipicidade da conduta. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, bem como a absolvição. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria e a insignificância das munições. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria e a insignificância das munições. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa (o flagrante foi possível a partir de investigações prévias, em que os acusados eram alvos, com indícios de possível vinculação com grupo criminoso, dadas as circunstâncias da prisão e do comércio de entorpecentes, sendo que um deles estava em monitoramento eletrônico e passou a residir com o corréu para atuarem no tráfico), elementos que são capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento do STJ. 5. Ainda que a quantidade de munição encontrada desacompanhada de qualquer arma de fogo não seja relevante (1 cartucho calibre .32, marca CBC e 1 cartucho calibre .380, marcas CBC), o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do princípio da insignificância, porquanto foram apreendidos 12g de cocaína; bem como 3 tijolos pesando aproximadamente 376g de maconha. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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