Decisão · STJ

STJ HC 838651

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AINDA QUE PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes e questionou a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão, por ter sido parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes, conforme estabelecido no RE n. 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral do STF). 4. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, o que não se verifica no presente caso, uma vez que não houve o decurso desse prazo entre as condenações pregressas e o novo crime. 5. Quanto à confissão parcial, a jurisprudência pacífica desta Corte, respaldada pela Súmula 545/STJ, admite sua compensação com a agravante da reincidência, sendo irrelevante a extensão ou a qualificação da confissão para esse fim. 6. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena para compensar a confissão com a reincidência, mantendo a pena-base fixada com o aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão e 15 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão , mantendo-se os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEI MIRANDA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. O processo transitou em julgado em 09/11/2017 para a defesa. Após, foi ajuizada revisão criminal, o Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu a revisão criminal, mas a indeferiu. A defesa alega, em síntese, que a fundamentação lançada pelo acórdão para manter o aumento da pena-base e o afastamento da atenuante da confissão foi inidônea. Requer, a concessão da ordem para que seja afastado o aumento da pena-base ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum de exasperação, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão, com compensação integral com a agravante da reincidência. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, concedendo-se, contudo, a ordem, de ofício, apenas, para determinar o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, com a readequação da pena impingida, procedendo-se, neste sentido, à compensação integral entre as circunstâncias atenuante e agravante reconhecidas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AINDA QUE PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo majorado. A defesa alegou ilegalidade no reconhecimento dos maus antecedentes e questionou a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão, por ter sido parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do reconhecimento de maus antecedentes com base em condenações anteriores alcançadas pelo período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que condenações anteriores, mesmo alcançadas pelo período depurador de 5 anos, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes, conforme estabelecido no RE n. 593.818 (Tema 150 da Repercussão Geral do STF). 4. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, o que não se verifica no presente caso, uma vez que não houve o decurso desse prazo entre as condenações pregressas e o novo crime. 5. Quanto à confissão parcial, a jurisprudência pacífica desta Corte, respaldada pela Súmula 545/STJ, admite sua compensação com a agravante da reincidência, sendo irrelevante a extensão ou a qualificação da confissão para esse fim. 6. Assim, impõe-se o redimensionamento da pena para compensar a confissão com a reincidência, mantendo a pena-base fixada com o aumento de 1/3 pela majorante do emprego de arma de fogo. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão e 15 dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão , mantendo-se os demais termos da condenação.
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