Decisão · STJ

STJ HC 850486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA DE PORTE FRÁGIL E EM HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à apelação, mas de ofício aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e ocorrência de reformatio in pejus na modificação dos fundamentos para a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação da pena-base e à alegação de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, admitida apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 6. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois o delito foi praticado contra pessoa de porte mais frágil que o seu, em via pública, no horário noturno, nas proximidades de uma Delegacia de Polícia, o que transborda os elementos inerentes ao tipo penal. 7. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória. Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (e-STJ, fl. 20). O acórdão agora impugnado negou provimento à apelação, mas de ofício aplicou a fração de 1/6 na segunda fase, fixando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença (e-STJ, fl. 61). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Ainda, alega que teria ocorrido reformatio in pejus em relação à modificação dos fundamentos para a exasperação da pena nas circunstâncias do crime. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal (e-STJ, fl. 13). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 81/91 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA DE PORTE FRÁGIL E EM HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento à apelação, mas de ofício aplicou a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e ocorrência de reformatio in pejus na modificação dos fundamentos para a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, em especial quanto à fundamentação da pena-base e à alegação de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional, admitida apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 6. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois o delito foi praticado contra pessoa de porte mais frágil que o seu, em via pública, no horário noturno, nas proximidades de uma Delegacia de Polícia, o que transborda os elementos inerentes ao tipo penal. 7. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se pronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e revisar todos os termos da individualização da pena estabelecidos na sentença condenatória. Assim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é possível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer em reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos diferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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