Decisão · STJ

STJ RHC 173402

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Leonardo Vieira Cunha contra decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou o habeas corpus requerido sob o argumento de que a decretação da medida de busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em denúncias anônimas corroboradas por diligências complementares realizadas pela Polícia Militar. A defesa sustenta que o mandado de busca não poderia ser expedido unicamente com base em denúncias anônimas, requerendo a nulidade da medida e das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o mandado de busca e apreensão pode ser validamente expedido com base em denúncias anônimas corroboradas por diligências complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentada, com base no art. 240 do Código de Processo Penal, que permite a medida desde que existam fundadas razões que justifiquem sua necessidade para a elucidação de fatos investigados. 4. No caso concreto, as diligências policiais realizadas, incluindo monitoramento de campo, confirmaram as informações anônimas, o que justifica a legalidade da medida cautelar e afasta a alegação de violação à inviolabilidade de domicílio e à presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de mandados de busca e apreensão fundamentados em investigações prévias e diligências confirmatórias, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 243 do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 149-150 (e-STJ): Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por LEONARDO VIEIRA CUNHA contra decisão proferida pela 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou denegou a ordem de habeas corpus requerida pelo impetrante sob o fundamento não procede a alegação de que a decretação da medida de busca e apreensão se baseou unicamente em denúncias anônimas, dado que foram, sim, efetivadas diligências complementares pela Polícia Militar a fim de corroborar as informações recebidas. No presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa sustenta, em síntese, às fls. 128/138, que o acórdão combalido merece reforma, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão não pode ser expedido com base em denúncias anônimas, sem diligências complementares, conforme decidiu a 2ª Turma do STF no julgamento do HC nº 180709. Alega que a decisão proferida pelo juízo "a quo" constitui afronta direta aos princípios da inviolabilidade de domicílio e da presunção de inocência, previstos no art. 5º, XI e LVII, da CF/88, além da própria redação do art. 240, §1º, do CPP. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus pleiteada, para que seja declarada a ilicitude da busca e apreensão e das provas derivadas. É o relatório do essencial. A defesa alega, em síntese, a nulidade do mandado de busca e apreensão. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a ilicitude da busca e apreensão e das provas derivadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Habeas Corpus interposto por Leonardo Vieira Cunha contra decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou o habeas corpus requerido sob o argumento de que a decretação da medida de busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada, com base em denúncias anônimas corroboradas por diligências complementares realizadas pela Polícia Militar. A defesa sustenta que o mandado de busca não poderia ser expedido unicamente com base em denúncias anônimas, requerendo a nulidade da medida e das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o mandado de busca e apreensão pode ser validamente expedido com base em denúncias anônimas corroboradas por diligências complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentada, com base no art. 240 do Código de Processo Penal, que permite a medida desde que existam fundadas razões que justifiquem sua necessidade para a elucidação de fatos investigados. 4. No caso concreto, as diligências policiais realizadas, incluindo monitoramento de campo, confirmaram as informações anônimas, o que justifica a legalidade da medida cautelar e afasta a alegação de violação à inviolabilidade de domicílio e à presunção de inocência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de mandados de busca e apreensão fundamentados em investigações prévias e diligências confirmatórias, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 243 do CPP. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
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