STJ AREsp 2469589
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO REC URSO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o recurso especial foi interposto tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação de feriado local. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o erro material. No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se que o agravante não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando-se sua intempestividade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, por ser manifestamente incabível. Alega o agravante que, "por ocasião de elaborar a petição, o agravante inscreveu o artigo 1.015 do CPC, ao invés do art. 1.042 do mesmo diploma processual civil, contudo, seguiu os procedimentos delineados no artigo 1.042, o que houve foi um erro material e não de forma, o que se o caso, dispõe o art. 283, parágrafo único do CPC" (e-STJ fl. 486), razão pela qual, tratando-se de mero erro material, não há impedimento ao exame do mérito recursal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Sustenta, ainda, que o recurso especial foi interposto tempestivamente, porquanto: "o início do prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se deu no dia 30/06/2023 e seu termo final em 14/06/2023, contudo, foi protocolado em 11/06/2023 (fls. 368/377)" (e-STJ fl. 489). Reitera, no mais, os fundamentos do especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Apresentada a impugnação (e-STJ fls. 510-522), manifestou-se o MPF pelo provimento do regimental para que, em juízo de retratação, "seja refeita a análise de admissibilidade do agravo em recurso especial, desconsiderando o erro material em tela". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO REC URSO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por BRUNO CORREIA DE ALMEIDA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente incabível. O agravante alega erro material na denominação do recurso, que mencionou o artigo 1.015 do CPC, ao invés do art. 1.042, e defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprir o erro. Reitera que o recurso especial foi interposto tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o erro na denominação do recurso justifica o seu conhecimento, à luz do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a ausência de comprovação de feriado local. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme a jurisprudência desta Corte, o princípio da instrumentalidade das formas admite o conhecimento de recurso interposto com denominação equivocada, desde que atendidos os pressupostos do recurso correto, como no presente caso. Assim, é possível conhecer do agravo em recurso especial, desconsiderando o erro material. No entanto, quanto à tempestividade do recurso especial, verifica-se que o agravante não comprovou, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local (Corpus Christi e sua emenda), o que é exigido pela legislação processual vigente (art. 1.003, § 6º, do CPC). Não sendo comprovada a suspensão do prazo, o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando-se sua intempestividade. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.