Decisão · STJ

STJ HC 791556

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-13publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Santos, condenado à pena de 3 anos de detenção e 180 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude em licitação). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem. Requer o decote das circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foi devidamente fundamentada ou se configura bis in idem. (ii) Se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração, salvo se houver evidente constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. A conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum, considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH). Tais elementos são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in idem. 5. A fixação da pena-base não é um exercício meramente aritmético. O julgador possui discricionariedade para valorar as circunstâncias judiciais de forma proporcional e razoável, levando em consideração os elementos concretos do caso. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, e a fundamentação se encontra de acordo com a jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 66): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO (Apelação Criminal n. 0002212-06.2012.4.05.8501). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, e de 180 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, substituída a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo. Nesta via, sustentam os impetrantes a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão das elementares do próprio tipo penal, o que configura indevido bis in idem. Realçam as condições pessoais favoráveis do apenado, que compareceu voluntariamente a todos os atos processuais. Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja decotada da dosimetria o quantum referente às circunstâncias judiciais negativas (primeira fase). A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer, assim, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 173-188). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Santos, condenado à pena de 3 anos de detenção e 180 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (fraude em licitação). A defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que a pena-base foi exasperada com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem. Requer o decote das circunstâncias judiciais negativadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) foi devidamente fundamentada ou se configura bis in idem. (ii) Se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF impede o conhecimento da impetração, salvo se houver evidente constrangimento ilegal. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. A conduta do paciente ultrapassou a reprovabilidade comum, considerando a posição de destaque que ocupava como presidente da comissão de licitação e os prejuízos causados ao município, que possui baixo índice de desenvolvimento humano (IDH). Tais elementos são desbordantes do próprio tipo penal, não configurando bis in idem. 5. A fixação da pena-base não é um exercício meramente aritmético. O julgador possui discricionariedade para valorar as circunstâncias judiciais de forma proporcional e razoável, levando em consideração os elementos concretos do caso. A pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, e a fundamentação se encontra de acordo com a jurisprudência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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