Decisão · STJ

STJ HC 836520

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-11-11
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJPR , alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e observação prévia em que o paciente e corréu foram presos em flagrante delito, justificando a ação policial. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Quanto a alegação de nulidade da audiência de instrução por suposta violação ao art. 212 do CPP, não restou demonstrada a existência de prejuízo, além de não ter sido alegada em tempo e modo oportuno. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 198 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CEZAR ROMERO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em virtude do trânsito em julgado da condenação, sua defesa manejou revisão criminal perante a Corte de origem, que foi julgada improcedente. As impetrantes sustentam que a condenação do paciente se baseou em provas ilícitas, derivadas de buscas pessoal e domiciliar realizadas meramente com base em "atitude suspeita" do paciente, sem que houvesse situação flagrancial ou fundadas razões para que os policiais ingressassem em sua residência sem mandado judicial. Alegam, outrossim, a nulidade do depoimento do policial prestado na audiência de instrução, por violação do art. 212, parágrafo único, do CPC, uma vez que a magistrada que conduziu a audiência iniciou a inquirição da referida testemunha e atuou como protagonista em sua oitiva. Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, decorrente de busca pessoal e domiciliar sem fundadas suspeitas, bem como "a nulidade do depoimento do policial prestado na audiência de instrução, por violação do art. 212, parágrafo único, do CPC, uma vez que a magistrada que conduziu a audiência iniciou a inquirição da referida testemunha e atuou como protagonista em sua oitiva". Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou da audiência de instrução. A liminar foi indeferida e o parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela sua denegação (fls. 204-207). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJPR , alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou a existência de fundadas razões para a busca, com base em informações detalhadas e observação prévia em que o paciente e corréu foram presos em flagrante delito, justificando a ação policial. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Quanto a alegação de nulidade da audiência de instrução por suposta violação ao art. 212 do CPP, não restou demonstrada a existência de prejuízo, além de não ter sido alegada em tempo e modo oportuno. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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