Decisão · STJ

STJ HC 846600

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-11-11
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na alegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A defesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com pedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode ocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii) estabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa causa invalida a medida e as provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. 6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao averiguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis indivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para o interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de cocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente. 7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 39 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE AUGUSTO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500477- 18.2020.8.26.0302). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, substituída por penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário- mínimo. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega a necessidade de absolvição do paciente em razão da ilicitude das provas que ensejaram a condenação, pois o ingresso domiciliar ocorreu com base em denúncia anônima, sem a anuência do paciente. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas quando do ingresso ilegal no domicílio do paciente, e consequente absolvição, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na alegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A defesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com pedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode ocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii) estabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa causa invalida a medida e as provas dela derivadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias. 6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao averiguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis indivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para o interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de cocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente. 7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. 8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
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