STJ HC 861235
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em organização criminosa. 4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento pacificado nos precedentes desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 43 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIUCHE NAPOLITANA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500021-54.2019.8.26.0415). A paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público a fim de redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega: a) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois primário o paciente, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; b) "admite-se valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, contudo jamais para justificar o afastamento da benesse como aduziu a autoridade coatora" (e-STJ fl. 10); c) "somente a quantidade de drogas .. não é suficiente para afastar o redutor" (e-STJ fl. 10). Requer liminar para que a paciente aguarde em regime prisional aberto o julgamento definitivo deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo. A defesa da paciente - condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de "95 (noventa e cinco) porções de crack, acondicionadas em invólucros plásticos, com peso aproximado de 13,99 gramas" - alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Mariuche Napolitana da Silva, condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). O Tribunal de Justiça de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade e natureza deletéria da droga apreendida (13,99g de crack). A defesa alega erro na dosimetria e pede a aplicação do redutor em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, em casos de apreensão de pequenas quantidades de droga, como na presente hipótese (13,99g de crack), é possível a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, desde que preenchidos os demais requisitos, como primariedade e ausência de envolvimento em organização criminosa. 4. A decisão do Tribunal de origem ao afastar a minorante baseou-se exclusivamente na quantidade e natureza deletéria da droga, sem considerar que a pequena quantidade de crack apreendida não configura dedicação habitual ao tráfico, conforme entendimento pacificado nos precedentes desta Corte. IV. ORDEM CONCEDIDA.