Decisão · STJ

STJ HC 843077

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR EM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO ATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e o risco concreto à sua integridade física e psicológica. 7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 77/78). Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157-§2º-II, V e VII do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma branca e restrição à liberdade da vítima), às penas de 8, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e a 19 dias-multa. Após o parcial provimento de sua apelação, a pena final do paciente foi fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e a 15 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da sentença condenatória. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, o que também fundamenta a escolha do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base e alterado o regime inicial. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 76/80 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR EM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO ATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. 4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e o risco concreto à sua integridade física e psicológica. 7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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