STJ HC 823200
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE APENAS CONFESSOU O USO DE DROGAS E NÃO A PRÁTICA DO CRIME. SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na suposta confissão extrajudicial espontânea, ocorrida no momento da prisão, perante policiais, sobre a prática de tráfico de entorpecentes. A defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando o contexto fático do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, é necessário que a confissão seja realizada em juízo ou que tenha sido utilizada como fundamento da condenação, o que não ocorreu no presente caso. O paciente, em delegacia e em juízo, negou a prática de tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu consumo pessoal. Não houve confissão válida sobre a traficância. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 630 do STJ, que preconiza que a confissão do réu, limitando-se a declarar o uso de drogas, não atrai a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 46 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal 0072246-07.2022.8.16.0000). O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para anular a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da referida Lei, com o consequente redimensionamento das penas para 6 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 600 dias-multa. A revisão criminal interposta foi julgada improcedente. O impetrante alega: a) "o paciente confessou a autoria delitiva, no entanto, não foi reconhecida como atenuante" (e-STJ fl. 4) e b) "não se tem considerado como necessário (..) essa espontaneidade, bastando para a incidência da atenuante a postura de o acusado confessar o delito, mesmo que tenha sido orientado a fazê-lo por seu advogado" (e-STJ fl. 6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicação da atenuante de confissão. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pelo não reconhecimento da confissão espontânea. Requer a concessão da ordem para o redimensionamento da pena, nos termos expostos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE APENAS CONFESSOU O USO DE DROGAS E NÃO A PRÁTICA DO CRIME. SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na suposta confissão extrajudicial espontânea, ocorrida no momento da prisão, perante policiais, sobre a prática de tráfico de entorpecentes. A defesa pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando o contexto fático do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, é necessário que a confissão seja realizada em juízo ou que tenha sido utilizada como fundamento da condenação, o que não ocorreu no presente caso. O paciente, em delegacia e em juízo, negou a prática de tráfico de drogas, afirmando que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao seu consumo pessoal. Não houve confissão válida sobre a traficância. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula 630 do STJ, que preconiza que a confissão do réu, limitando-se a declarar o uso de drogas, não atrai a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO .