STJ HC 809676
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 70 do CP). O impetrante pleiteia absolvição, desclassificação para roubo simples ou receptação culposa, diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . 4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de STEVAM AUGUSTO PARIS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 28469-94.2021.8.26.0050). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP) à pena de 10 anos, 4 meses, 13 dias de reclusão e 24 dias- multa, no piso, em regime fechado. Nesta via, o impetrante formula pedido de absolvição, amparado na ausência de provas ou de desclassificação para o delito de roubo simples ou receptação culposa. Sustenta que como não foi apreendida a arma de fogo utilizada na prática do crime, a causa de aumento deveria ser decotada e, "No que tange ao concurso de agentes, nada há nos autos que ao menos indique o enlace de desígnios entre os acusados, sendo impossível tipificar a causa de aumento com a devida segurança. Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal na segunda fase dosimétrica que teria desprezado a atenuante da menoridade relativa e na terceira fase dosimétrica que, ao reconhecer a causa de aumento do concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou novamente a pena em 2/3, sem a devida fundamentação. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido ou desclassificada a conduta para a prevista no caput do art. 157 ou para o delito de receptação culposa ou para que na terceira fase dosimétrica incida uma única causa de aumento da pena (e-STJ 03/16). O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 376/383). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 70 do CP). O impetrante pleiteia absolvição, desclassificação para roubo simples ou receptação culposa, diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . 4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto.