STJ HC 833014
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Sipriano da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V, do Código Penal). A defesa alega que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial fechado está justificado pela gravidade concreta do delito, dada a circunstância de o paciente ter mantido a vítima no baú do veículo roubado, resultando em lesões físicas graves, e se tal situação configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do STF nesse sentido, para preservar a finalidade constitucional do writ como proteção contra abusos de poder (HC n. 602.425/SC). 4. A fixação do regime fechado para o cumprimento da pena foi fundamentada na gravidade concreta do delito, que incluiu a restrição de liberdade da vítima no baú de um veículo subtraído, além da fratura de três costelas, o que representa circunstância de maior reprovação social. 5. A jurisprudência do STJ admite o estabelecimento de regime mais severo com base em elementos concretos que demonstrem maior periculosidade da conduta, desde que devidamente fundamentados, como no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0000088- 36.2019.8.26.0628). O paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, por violação do artigo 157, § 2º, V, do Código Penal. A defesa sustenta, em suma, que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto. A origem prestou informações (e-STJ fls. 51-77). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 81-89). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Sipriano da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V, do Código Penal). A defesa alega que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o regime inicial fechado está justificado pela gravidade concreta do delito, dada a circunstância de o paciente ter mantido a vítima no baú do veículo roubado, resultando em lesões físicas graves, e se tal situação configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do STF nesse sentido, para preservar a finalidade constitucional do writ como proteção contra abusos de poder (HC n. 602.425/SC). 4. A fixação do regime fechado para o cumprimento da pena foi fundamentada na gravidade concreta do delito, que incluiu a restrição de liberdade da vítima no baú de um veículo subtraído, além da fratura de três costelas, o que representa circunstância de maior reprovação social. 5. A jurisprudência do STJ admite o estabelecimento de regime mais severo com base em elementos concretos que demonstrem maior periculosidade da conduta, desde que devidamente fundamentados, como no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.