STJ HC 770271
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade pública, na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o enunciado da Súmula n. 630/STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da apelação criminal n. 0145604-86.2020.8.19.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, a 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 650 dias-multa. Na hipótese, a defesa aponta constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada de forma desproporcional. Sustenta que, na segunda fase, não houve demonstração de relação causal entre a conduta do paciente e a pandemia de covid-19, devendo ser excluída a agravante referente à calamidade pública. Assevera que o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a qual deveria prevalecer sobre a agravante da reincidência. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal e a agravante da calamidade pública seja afastada (e-STJ, fls. 91-94). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Souza Santos, condenado por tráfico de drogas. A defesa questiona a dosimetria da pena, pedindo a revisão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, bem como o reconhecimento da confissão espontânea e a exclusão da agravante da calamidade pública, na segunda fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza da droga (crack), foi realizada de forma proporcional e em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006; e (ii) se, na etapa intermediária, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida e a agravante da calamidade pública excluída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha), entendeu, em harmonia com o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que a natureza e quantidade da droga são fatores a serem considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. No entanto, a quantidade de droga apreendida (0,5g de crack) não é expressiva a ponto de justificar um aumento da pena-base, sendo a majoração em 6 meses de reclusão considerada desproporcional à luz da jurisprudência desta Corte. 5. "É firme jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do CP pressupõe a existência de situação concreta que demonstre que o agente se prevaleceu do estado de calamidade pública gerado pela pandemia para o cometimento do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.458.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Quanto à confissão espontânea, o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porquanto "o réu admitiu somente a posse das drogas para consumo pessoal, negando, no entanto, que seja o exercício da mercancia, versão essa dissociada dos autos e que em nada contribuiu para a elucidação dos fatos e convencimento do Juízo" (e-STJ, fls. 32), incidindo, espécie, o enunciado da Súmula n. 630/STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.