Decisão · STJ

STJ HC 762785

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-10publicado em 2024-11-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, bem como à revisão da aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena por crime de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo, em face da gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, salvo em casos de multirreincidência, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no HC n. 905.712/AL, e AgRg no HC n. 913.639/SP. 4. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta, praticada por quatro agentes com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica o aumento sucessivo, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ. 5. Diante da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, o redimensionamento das penas é necessário, sem prejuízo da aplicação cumulativa das majorantes de forma devidamente fundamentada. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 4 meses de reclusão e 47 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LIMA DE CARVALHO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. O paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 41 dias-multa, no piso, por infração aos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, artigo 158, §§ 1º e 3º,e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo da acusação, para (1) afastar a integral compensação entre a majorante da reincidência e a atenuante da confissão e (2) afastar a aplicação do art. 68, parágrafo único do Código Penal. Ao final, majorou a pena para 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, n valor mínimo unitário, em regime inicial fechado. A defesa alega, em síntese, ser devida a compensação entre a confissão e a reincidência, pois ambas são circunstâncias preponderantes, bem como que a combinação de duas causas de aumento é indevida e viola o quanto prevê o art. 68, parágrafo único do Código Penal. Requer, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a integral compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão e, para que seja afastada a indevida combinação de causas de aumento, recalculando-se a pena aplicada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem pretendida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, bem como à revisão da aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena por crime de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo, em face da gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, salvo em casos de multirreincidência, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no HC n. 905.712/AL, e AgRg no HC n. 913.639/SP. 4. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento no crime de roubo, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, destacando a gravidade da conduta, praticada por quatro agentes com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o que justifica o aumento sucessivo, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ. 5. Diante da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, o redimensionamento das penas é necessário, sem prejuízo da aplicação cumulativa das majorantes de forma devidamente fundamentada. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 4 meses de reclusão e 47 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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