STJ RHC 185622
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP, RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC 872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no qual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do CPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente, praticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência será fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração. 5. Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir por eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao agravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de Diadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na mesma esfera judicial por força da conexão. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SEIITI BRUM contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus ajuizado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2122796-56.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 5/4/2023, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. No momento da prisão, foram apreendidos cerca de 2kg de maconha, uma pistola e munições. A custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, o qual denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 152/153): Habeas corpus - Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Pretensão de relaxamento da prisão, de suspensão do andamento da ação principal até a habilitação da defesa nos autos de processo cautelar, de trancamento da ação penal e de devolução do prazo para apresentar resposta à acusação Alegação das seguintes ilegalidades: i) incompetência territorial da d. autoridade apontada como coatora; ii) impedimento de acesso aos autos do processo cautelar no qual houve a expedição do mandado de busca e apreensão; iii) ausência de defesa preliminar, conforme o rito previsto na Lei n. 11.343/2006; e iv)excesso de prazo para formação da culpa Competência da d. autoridade apontada como coatora, com base no art. 70 do CPP Verificação de que já houve a concessão de ordem em outro habeas corpus para determinar a habilitação da defesa nos autos do processo cautelar - Ausência de defesa preliminar nos crimes da Lei de Drogas não gera nulidade apta a autorizar a concessão da ordem- Inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa - Tramitação processual de acordo com a lei - Impossibilidade de aceitação da mera contagem aritmética do prazo ou sua somatória para se aquilatar a configuração de excesso de prazo - Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada No recurso ordinário em habeas corpus ajuizado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou que as investigações tiveram início no município de Diadema/SP e que o pedido de busca e apreensão foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Diadema/SP. Assim, entendeu que a ação penal deveria ser processada perante aquele juízo, em atenção ao disposto no § 3º do art. 70 do Código de Processo Penal. Apontou que a ação cautelar que autorizou a busca e apreensão tramitou em segredo de justiça, o que impediu a apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006. Alegou, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa e desproporcionalidade da segregação cautelar. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal perante a autoridade incompetente, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteou o reconhecimento da competência do Juízo de Diadema/SP para processar e julgar o feito e a revogação da prisão cautelar do agravante. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 183/184) e as informações foram prestadas (e-STJ fls. 200/203 e 211/240). O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 243/248, pelo parcial conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Em decisão monocrática proferida no dia 28/2/2023, esta relatoria negou provimento ao recurso, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem postulada. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STF fl. 273). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 262/269), a defesa reitera, em síntese, as teses de incompetência do Juízo da 32ª Vara Criminal de São Paulo/SP, de nulidade decorrente da não apresentação de defesa prévia e de desproporcionalidade da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que demorou mais de dois meses para ter acesso ao à ação cautelar na qual foi autorizada a busca e apreensão. Ao final, requer seja reformada a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, "para reconhecer a incompetência absoluta do juízo singular sentenciante, a nulidade absoluta causada à defesa do paciente e revogando-se a prisão cautelar, concedendo-se a ordem pleiteada" (e-STJ fl. 268). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP, RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC 872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no qual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do CPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente, praticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência será fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração. 5. Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir por eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao agravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de Diadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na mesma esfera judicial por força da conexão. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.