STJ HC 834139
PENALDireito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DIANTE DO BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 125/127 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, em que se atribui constrangimento ilegal sobre ALDERLENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e- STJ fl. 8/13), que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do paciente, à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 506 dias-multa, pelo crime de tráfico privilegiado, com o aumento de pena pela prática do tráfico ter ocorrido em um bar (art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06). A condenação ocorreu por ter sido constatado que o paciente, no dia 25 de novembro de 2011, por volta das 22h, possuía, para fins de traficância, 22 porções de crack prontas para venda (19 gramas), além de uma balança de precisão, com resquícios de droga, e dinheiro, que estavam dentro de balcão do estabelecimento comercial denominado "Bar do Ceará", situado na avenida JK nº 2041, no bairro Bom Pastor, em Divinópolis/ MG. Narra a denúncia que. .. Denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c 40, III, da Lei nº 11343/2006, ALDERLENE foi condenado pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 506 dias-multa. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, em acórdão assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA DROGA COM FINALIDADE EMINENTEMENTE MERCANTIL DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40,111, DA LEI 11.343/06 INVIABILIDADE DELITO COMPROVADAMENTE PRATICADO EM RECINTO DESTINADO À DIVERSÃO RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 8). Na presente impetração, a defesa sustenta haver erro na fixação da pena, por ausência de fundamentação idônea para o afastamento da fração máxima de 2/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que quantidade de drogas apreendida resume-se a 22 pedras de crack, não justificando o afastamento do patamar máximo de redução, e que também não haveria motivos para a fixação da pena base acima do mínimo legal. Requer liminarmente e no mérito, a redução da pena, com a aplicação da fração ma"xima de 2/3 pelo redutor do §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 (e-STJ fl. 6). A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 50/51). As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 78) e pelo Juízo de Primeiro Grau, que mencionou: A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, por aumento não justificado da pena-base e maior redução pela minorante. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DIANTE DO BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para exasperar a pena-base e para não aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (19g ou 22 pedras) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.