STJ HC 828463
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. PENA ALTERNATIVA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 3 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, com pedido de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação do regime prisional fixado e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito viola as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. A análise concreta dos fatos é imprescindível para a fixação de regime prisional mais severo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA "ABERTO", E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, A SEREM MELHOR ESTABELECIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 46 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR GUIMARÃES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501864-72.2019.8.26.0603). O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. O impetrante alega: a) necessidade de fixar regime aberto, haja vista ter sido o paciente condenado à pena inferior a 4 anos pelo cometimento de tráfico privilegiado; b) violação às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada; e c) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão de o paciente ser primário e com bons antecedentes. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na fixação do regime prisional. Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto e que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. PENA ALTERNATIVA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 3 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas, com pedido de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação do regime prisional fixado e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito viola as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. A análise concreta dos fatos é imprescindível para a fixação de regime prisional mais severo. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA "ABERTO", E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP, A SEREM MELHOR ESTABELECIDAS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.