Decisão · STJ

STJ HC 846341

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-11-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em ato infracional praticado pelo paciente quando adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. A questão central consiste em verificar a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ato infracional cometido pelo paciente e, subsidiariamente, reexaminar a dosimetria da pena e o regime prisional aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, no caso, de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime apurado. No caso dos autos, a prática de ato infracional pelo paciente ocorreu em momento temporal distante dos fatos ora julgados, não sendo suficiente para caracterizar dedicação às atividades criminosas ou justificar o afastamento da minorante. Diante da quantidade de droga apreendida (37,51g de maconha) e da ausência de outros elementos desfavoráveis, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 100: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500728-69.2021.8.26.0603). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e exasperar a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega: a) ser viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porquanto preenchidos os requisitos legais, com o consequente abrandamento do regime prisional; b) possibilidade de extensão dos efeitos da decisão desta Corte no HC coletivo 596.603/SP; c) a quantidade de drogas, por si só, não deve impedir o reconhecimento da minorante em debate; e d) necessária a observância da mais recente Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: "é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 35). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a consequente readequação do regime prisional. É o relatório. Liminar indeferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) às e-STJ fls.100-103. As informações foram prestadas (e-STJ fls.109-139 e 152-184). Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 186-188). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ROBERT DA SILVA CONSTANT, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em ato infracional praticado pelo paciente quando adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não cabimento. A questão central consiste em verificar a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ato infracional cometido pelo paciente e, subsidiariamente, reexaminar a dosimetria da pena e o regime prisional aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, no caso, de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de atos infracionais para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado apenas em circunstâncias excepcionais, quando evidenciada a gravidade dos atos e a proximidade temporal com o crime apurado. No caso dos autos, a prática de ato infracional pelo paciente ocorreu em momento temporal distante dos fatos ora julgados, não sendo suficiente para caracterizar dedicação às atividades criminosas ou justificar o afastamento da minorante. Diante da quantidade de droga apreendida (37,51g de maconha) e da ausência de outros elementos desfavoráveis, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Redimensionada a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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