STJ HC 852301
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi preso em flagrante com 10 pedras de crack (49g) e R$ 490,00, em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) determinar se a análise da desclassificação requer revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o crime de posse para consumo próprio exige a análise da destinação da droga, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo relevante a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão e as condições da ação. 4. As instâncias ordinárias entenderam que a quantidade da droga apreendida (49g de crack), o local conhecido pelo tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie indicam finalidade comercial, confirmando a condenação por tráfico de drogas. 5. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário presenciar atos de comercialização, bastando o transporte ou posse de drogas destinadas à venda, conforme jurisprudência consolidada. 6. Desclassificar o crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme precedentes do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 91 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5000536-06.2016.8.21.0033). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 61, I, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. A defesa alega: a) pequena quantidade da droga apreendida (49g de crack) recomenda a desclassificação do crime para o art. 28, § 2º, da Lei de Drogas; e b) não há referência nos autos a ato de mercancia. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. A defesa alega a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. Prestadas as informações (e-STJ, fls. 103-150). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 155-159). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi preso em flagrante com 10 pedras de crack (49g) e R$ 490,00, em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) determinar se a análise da desclassificação requer revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o crime de posse para consumo próprio exige a análise da destinação da droga, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo relevante a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão e as condições da ação. 4. As instâncias ordinárias entenderam que a quantidade da droga apreendida (49g de crack), o local conhecido pelo tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie indicam finalidade comercial, confirmando a condenação por tráfico de drogas. 5. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário presenciar atos de comercialização, bastando o transporte ou posse de drogas destinadas à venda, conforme jurisprudência consolidada. 6. Desclassificar o crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme precedentes do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.