Decisão · STJ

STJ HC 824941

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Moreira Caetano contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena aplicada ao paciente para 5 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), afastando a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, fundamentada em denúncia anônima sem diligências prévias, e requer o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena, além do abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca pessoal e da prisão em flagrante baseadas em denúncia anônima e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo sofrer restrições, como a busca pessoal, desde que haja fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não sendo suficiente a denúncia anônima para legitimar tal busca, é necessário que haja circunstâncias objetivas que justifiquem a atuação policial. No caso concreto, a busca foi realizada após observação direta de comercialização de entorpecentes, o que legitima a ação policial. 4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a busca pessoal não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima, sendo necessárias provas concretas e objetivas que sustentem a fundada suspeita. No presente caso, a denúncia anônima foi acompanhada de observação visual da prática de tráfico de drogas, legitimando a ação dos policiais. 5. A quantidade significativa de drogas apreendidas (112 porções de maconha), associada ao uso de rádio comunicador e à atuação em concurso de agentes, caracteriza a dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O redutor só se aplica a casos em que o agente não se dedica ao tráfico, o que não ficou demonstrado nos autos. IV - ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 65 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MOREIRA CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500093-32.2020.8.26.0536). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto com progressão ao aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena para 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. Os impetrantes alegam: a) nulidade da prisão em flagrante, pois amparada em denúncia anônima e sem qualquer diligência prévia realizada pela polícia; b) estarem preenchidos os requisitos legais da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto primário o paciente, sem antecedentes criminais, não integrante de organização criminosa e sem dedicação habitual ao tráfico de drogas; e c) "em atenção a dosimetria da pena do paciente, de rigor a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos" (e-STJ fl. 9). Requerem liminar para que o paciente seja colocado em liberdade e, definitivamente, deferimento da ordem para anular a ação penal. Subsidiariamente, pretende que seja restabelecida a minorante em exame, com o respectivo ajuste da dosimetria e abrandamento do regime prisional fechado para o meio aberto, bem como sua substituição por restritiva de direito. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, bem como erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Moreira Caetano contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que redimensionou a pena aplicada ao paciente para 5 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), afastando a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, fundamentada em denúncia anônima sem diligências prévias, e requer o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena, além do abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca pessoal e da prisão em flagrante baseadas em denúncia anônima e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, podendo sofrer restrições, como a busca pessoal, desde que haja fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não sendo suficiente a denúncia anônima para legitimar tal busca, é necessário que haja circunstâncias objetivas que justifiquem a atuação policial. No caso concreto, a busca foi realizada após observação direta de comercialização de entorpecentes, o que legitima a ação policial. 4. A jurisprudência desta Corte reafirma que a busca pessoal não pode ser baseada unicamente em denúncia anônima, sendo necessárias provas concretas e objetivas que sustentem a fundada suspeita. No presente caso, a denúncia anônima foi acompanhada de observação visual da prática de tráfico de drogas, legitimando a ação dos policiais. 5. A quantidade significativa de drogas apreendidas (112 porções de maconha), associada ao uso de rádio comunicador e à atuação em concurso de agentes, caracteriza a dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O redutor só se aplica a casos em que o agente não se dedica ao tráfico, o que não ficou demonstrado nos autos. IV - ORDEM DENEGADA.
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