Decisão · STJ

STJ HC 852875

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-07publicado em 2024-11-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE ELEVADA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, fixada em razão de maus antecedentes e quantidade relevante de entorpecentes apreendidos. A defesa questiona a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, sob o fundamento de que não foi demonstrado o aproveitamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia para a prática do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base, majorada em razão de maus antecedente s e da quantidade de drogas apreendidas, foi devidamente fixada; e (ii) se é cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP (calamidade pública) na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com aumento de 1/5, considerando a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência que reconhece essas circunstâncias como preponderantes (Lei 11.343/2006, art. 42). 4. A agravante do art. 61, II, j, do CP foi afastada, pois não ficou comprovado que o réu se aproveitou da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 para a prática do crime. A mera ocorrência do fato durante a pandemia não justifica a aplicação indiscriminada dessa agravante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, ESTABELECENDO-A EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça. O paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa; e no art. 132 do CP, às penas de 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Alega ser necessária, em relação ao crime de tráfico de drogas, a modificação da pena-base (tendo em vista a quantidade de drogas não substancial e a inexistência de antecedentes criminais), bem como o afastamento da agravante da calamidade pública. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE ELEVADA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, fixada em razão de maus antecedentes e quantidade relevante de entorpecentes apreendidos. A defesa questiona a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, sob o fundamento de que não foi demonstrado o aproveitamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia para a prática do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base, majorada em razão de maus antecedente s e da quantidade de drogas apreendidas, foi devidamente fixada; e (ii) se é cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP (calamidade pública) na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com aumento de 1/5, considerando a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência que reconhece essas circunstâncias como preponderantes (Lei 11.343/2006, art. 42). 4. A agravante do art. 61, II, j, do CP foi afastada, pois não ficou comprovado que o réu se aproveitou da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 para a prática do crime. A mera ocorrência do fato durante a pandemia não justifica a aplicação indiscriminada dessa agravante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, ESTABELECENDO-A EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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