STJ AREsp 2466509
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer e, se o caso, prover. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A hipótese atrai a incidência d a Súmula 182/STJ, uma vez que a defesa não logrou êxito em impugnar de forma adequada e suficiente os óbices consistentes na aplicação das Súmulas 283/STF e 83/STJ. 4.. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 471-480). O Ministério Público estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.485-489). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer e, se o caso, prover. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A hipótese atrai a incidência d a Súmula 182/STJ, uma vez que a defesa não logrou êxito em impugnar de forma adequada e suficiente os óbices consistentes na aplicação das Súmulas 283/STF e 83/STJ. 4.. O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.